A 8ª turma do TRT da 4ª região determinou o pagamento de indenização substitutiva à estabilidade da gestante a uma trabalhadora que foi dispensada enquanto estava grávida.
A mulher desconhecia a gravidez no momento da demissão. Para o colegiado, o que dá estabilidade é a própria gravidez, independentemente da data da confirmação do estado gravídico.
Caso Depois de ser dispensada, a mulher ajuizou ação pedindo diversas verbas trabalhistas, dentre elas, a indenização substitutiva à estabilidade da gestante.
Ela alegou que desconhecia sua gravidez no momento em que foi demitida, tendo a confirmação do estado gravídico dois meses após a rescisão contratual. O juízo de 1º grau entendeu que a mulher não tinha direito a estabilidade porque descobriu a gravidez muito tempo depois da extinção contratual. “Considerando que a reclamante somente teve confirmada a gravidez em 19/10/2016, quase dois meses após a rescisão e ultrapassado inclusive o período de aviso prévio indenizado, e tendo em vista que sequer há documento nos autos que comprove a gravidez ainda no curso do contrato de trabalho, rejeito a pretensão.” Indenização No TRT da 4ª região, o desembargador Marcos Fagundes Salomão, relator, julgou de maneira diferente.
Segundo o relator, o que dá estabilidade é a própria gravidez, independentemente da data de sua confirmação e do desconhecimento do empregador sobre o estado gravídico. “O fato de ter a concepção ocorrido no período do aviso-prévio não afasta o direito à estabilidade provisória, seja porque o aviso foi praticamente trabalhado pela reclamante, seja porque esse período integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.” Assim, deferiu o pedido de indenização. Entendimento foi acompanhado por unanimidade.
Fonte: TRT – Processo: 0021076-13.2016.5.04.0122